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Novas resoluções de trânsito - modificações nos veículos
#35
Chato isso, né?

Quanto mais a gente lê, mais aumentam as dúvidas.
Abaixo transcrição de texto, acredito de interesse da comunidade. Repito: transcrição. Só tive o trabalho de digitar.

De acordo com o “INFORMATIVO MOTO BRASIL” - Ano 3 – Número 36 – DEZEMBRO – 2006, pág. 5, sob o título Modificações Autorizadas – Resolução CONTRAN nº 201/2006, na seção Direitos & Deveres, assinado por Dr. Jacaré (jacaré.skulls@gmail.com), temos:

Várias são as dúvidas levantadas por nossos irmãos, no que concerne à segurança, habilitação, documentação, entre outros assuntos, mas sentimos a necessidade de analisar com certa profundidade a Resolução Contran nº 201, de 25 de agosto de 2006, que foi publicada no DOU em 11 de setembro de 2006, portanto entrará em vigor no dia 10 de março de 2007, que até lá, será palco de inúmeras discussões e divagações, pois a mesma dispõe sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
O Artigo 98 do CTB estabelece que nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Já o citado artigo 106, nos ensina que no caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Assim sendo, o Contran através da Resolução 201, supra mencionada estabeleceu que no caso de motos, motonetas e triciclos, entre outros, que os mesmos somente poderão sofrer modificações precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento, a qual virá consignado no Certificado de Registro o termo: “VEÍCULO MODIFICADO”.
No caso dos veículos de nosso interesse, somente poderão ser modificados, previamente autorizados, a cor; tipo de combustível; sistema de sinalização e iluminação; sistema de freios; sistema de rodas e pneus e inclusão de dispositivo para transporte de carga (baú), à qual receberão o CSV – Certificado de Segurança Veicular, emitido por instituição credenciada pelo INMETRO.
Caso algum irmão motociclista ou triciclista quiser conduzir o seu veículo alterado das características originais, estará incorrendo nas infrações do artigo 230, inciso VII do CTB, que considera infração grave, punível com multa, conduzir o veículo com cor ou característica alterada.
Fica terminantemente proibida a utilização do GNV – Gás Natural Veicular, em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos.
A boa notícia é que fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos que sofreram modificações antes da entrada em vigor da Resolução 201 (24 de fevereiro de 2007), desde que os proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
Na próxima edição continuaremos a discutir sobre o assunto.


Se conseguir essa próxima edição transcrevo também.

Grande abraço.
63a - HD Sport Glide, 2019, vermelha.  Rolleyes
A sua imagem no avatar facilita o reconhecimento.
E nomes impronunciáveis... Nem pensar. Queremos ser lembrados pelos amigos.






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